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Artigos e Notícias

Circular informativa Lei 11.638

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Data01/05/2008

CIRCULAR INFORMATIVA E

INTERPRETATIVA

SOBRE A LEI Nº 11.638,

DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007

ASSUNTO: ALTERAÇÕES NAS LEIS Nº 6404/76 E Nº 6385/76, ESTENDENDO ÀS SOCIEDADES DE GRANDE PORTE DISPOSIÇÕES RELATIVAS À ELABORAÇÃO E DIVULGAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

As alterações introduzidas pela Lei nº 11.638/07 trazem significativas mudanças na forma de elaboração e divulgação das demonstrações contábeis.

As alterações na Lei 6404/76 vêm sendo preconizadas de longa data.

Na Comissão Consultiva da CVM, instalada no início dos anos 90, já se discutia as necessidades de profundas alterações na Lei das S/A.

A Comissão chegou a enviar ao colegiado da CVM uma proposta de projeto bastante amplo de alterações na Lei nº 6404/76. Todavia, o projeto não prosperou, pois não havia condições políticas (leia-se Governo Collor já envolvido com as denúncias de corrupção) para o projeto ser encaminhado ao Congresso Nacional.

Passaram-se mais de seis e dez anos, respectivamente para que algumas alterações fossem introduzidas, pelas Leis nºs 9457/1997 e 10.303/2001.

Aí destacam-se as seguintes alterações:

(A) Alterações da Lei nº 9457, de 05/05/1997 em relação a Lei nº 6404/1976

classes de ações ordinárias (Art. 16)

preferencias ou vantagens das ações preferenciais (Art. 17)

requisitos nos certificados de ações (Art. 24)

penhor ou caução de ações nominativas (Art. 39)

item III do Art. 40 (Direitos e Ônus sobre Ações) passa a ser item II

altera redação do § 1º do artigo 42 referente representação e responsabilidade na distribuição de dividendos

altera critério para emissão de Certificado de Depósito de Ações (Art. 43)

reembolso de ações de acionistas dissidentes (Art. 45 e parágrafos)

emissão de certificados de partes beneficiárias (Arts. 49 e 50)

alterações sobre emissão de debêntures (Arts. 63, 64, 72)

sobre bônus de subscrição (Arts. 78 e 79)

sobre livros sociais (Arts. 100, 101 e 104)

responsabilidade sobre direitos de votos (Art. 117)

assembléia geral (Arts. 126, 136 e 137)

requisitos, impedimentos, remuneração e competência dos conselheiros fiscais (Arts. 162 e 163)

aumento de capital com subscrição de ações (Art. 170)

dispensa da apresentação da DOAR para companhia fechada com patrimônio líquido não superior a R$ 1.000.000,00 (Art. 176)

incorporação, fusão e cisão (Art. 223) – incluindo parágrafos 3º e 4º

cisão – altera redação do § 5º do art. 229

altera direito de retirada (Art. 230)

altera redação do § 1º do art. 250 sobre normas de consolidação

altera normas sobre incorporação de ações (Art. 252)

altera normas sobre companhia aberta sujeita a autorização (Art. 255)

alienação de controle com aprovação pela AG da compradora (Art. 256)

incorporação de companhia controlada (Art. 264)

grupo de sociedades (Art. 270)

sociedades em comandita por ações (Art. 283)

altera disposições gerais (Art. 289)

altera critério de convocação de acionistas para companhia fechada com menos de vinte acionistas

Esta lei também introduziu várias alterações na Lei nº 6385/76, que dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e criou a Comissão de Valores Mobiliários.

(B) Alterações da Lei nº 10.303, de 31/10/2001 foram substanciais, pois passou a dar nova redação para inúmeros artigos da Lei nº 6404/76.

Destacamos as principais:

conceito de companhia aberta e fechada (Art. 4º)

espécies de ações (Art. 15)

ações preferenciais (Art. 17)

ações nominativas (Art. 31)

custódia de ações fungíveis (Art. 41)

vedação da emissão de partes beneficiárias pelas companhias abertas (Art. 47)

debêntures (Arts. 54, 59, 62, 63 e 68)

direitos essenciais dos acionistas (Art. 109)

abuso do direito de voto e conflito de interesses pelo acionista (Art. 115)

acordo de acionistas (Art. 118)

assembléia geral (Art. 122 e 124)

documentos da administração (Art. 133)

reforma dos estatutos (Art. 135)

quorum qualificado (Art. 136)

direito de retirada (Art. 137)

Conselho de Administração (Art. 140)

voto múltiplo (Art. 141)

competência do Conselho de Administração (Art. 142)

Administradores (Arts. 143, 146, 147, 149, 155 e 157)

Conselho Fiscal (Arts. 163, 164, 165)

exclusão do direito de preferência (Art. 172)

retenção de lucros (Art. 196)

reserva de lucros a realizar (Art. 197)

dividendo obrigatório (Art. 202)

incorporação de companhia controlada (Art. 264)

prazo de prescrição (Art. 287)

altera forma de convocar e publicar documentos para a companhia fechada que tiver menos de vinte acionistas e patrimônio líquido inferior a R$ 1.000.000,00 (Art. 294)

acrescenta novas redações com novos artigos 4-A, 116-A, 165-A e 254-A

Esta lei também introduziu mais alterações na Lei nº 6385/76 que dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e criou a Comissão de Valores Mobiliários.

Agora temos a Lei nº 11.638/07, onde foram introduzidas outras alterações, as quais passamos a comentar:

1 – SUBSTITUIÇÃO DA DOAR (DEMONSTRAÇÃO DAS ORIGENS E APLICAÇÕES DE RECURSOS) PELA DEMONSTRAÇÃO DOS FLUXOS DE CAIXA

O artigo 1º da Lei 11.638/07 modifica o item IV do artigo 176 da Lei 6404/76 substituindo a DOAR pela Demonstração dos Fluxos de Caixa (DFC).

Todavia, não estabelece o modelo ou conteúdo das informações que devem conter esta demonstração.

A CVM, através do Ofício Circular CVM/SNC/SEP nº 01/2007 estabelece a estrutura básica da DFC, mas até na recente instrução nº 469, a CVM não definiu o modelo a ser seguido.

Há necessidade da CVM ou o CPC (Comitê de Pronunciamentos Contábeis) estabeleçam critérios padronizados para a elaboração da demonstração dos fluxos de caixa para permitir a comparabilidade.

As companhias fechadas com patrimônio líquido, na data do balanço, inferior a R$ 2.000.000,00, não serão obrigadas à elaboração e publicação da demonstração dos fluxos de caixa.

2 – DEMONSTRAÇÃO DO VALOR ADICIONADO

Informação já divulgada por muitas companhias abertas de forma espontânea, tem contribuído para melhorar o processo de transparência sobre o desempenho da empresa.

O problema maior nesta demonstração é criar um processo com critérios padronizados sobre a sua elaboração para que haja comparabilidade entre as empresas.

Ver outras observações no item 14 desta Circular.

3 – CONFLITOS ENTRE A LEGISLAÇÃO SOCIETÁRIA E A LEGISLAÇÃO FISCAL

Esta é uma situação que vem sendo discutida pela classe contábil há várias décadas.

Lamentavelmente o foco no Brasil sempre foi dar prioridade as demonstrações contábeis para fins fiscais, prejudicando a adequada divulgação da posição patrimonial e financeira da empresa devido aos efeitos fiscais que os critérios contábeis trazem no resultado da empresa.

Aguarda-se a posição da Receita Federal de que as demonstrações contábeis sejam inicialmente preparadas para fins fiscais e que depois se faça os ajustes de acordo com as práticas contábeis vigentes no Brasil, ou até com as normas internacionais de contabilidade, sem que a empresa tenha efeitos tributários decorrentes destes procedimentos.

Para ficar claro a respeito, é o inverso do que temos hoje, onde se prepara às demonstrações contábeis e depois se passa para o LALUR, para adicionar ou excluir aquilo que a legislação fiscal exige e permite.

Nestas circunstâncias preparamos uma demonstração contábil adequada ao fisco, mas totalmente inadequada para os principais “stakeholders”, como acionistas, funcionários, fornecedores, clientes, bancos, governo e outros interessados.

Ficamos, portanto, no aguardo da posição da Receita Federal (SRF) para definir uma orientação adequada a respeito.

Segundo notícias divulgadas pela imprensa a SRF constituiu grupo de trabalho para debater a nova lei.

4 – POSIÇÃO DO AUDITOR INDEPENDENTE

Os ajustes para efeitos societários em relação aos efeitos tributários deverão ser validados pelo auditor independente.

Esta validação somente poderá ser feita após a ratificação desta lei pela Receita Federal, deixando claro a sua aceitação de não tributar os efeitos positivos decorrentes dos ajustes contábeis.

5 – NORMAS INTERNACIONAIS DE CONTABILIDADE

A CVM tem insistido na adoção, pelas companhias abertas, da elaboração das demonstrações contábeis em consonância com os padrões internacionais de contabilidade.

Para tanto a CVM deve emitir normas reguladoras para aplicação da nova lei para as companhias abertas ainda no primeiro semestre de 2008 para que já tenhamos informações trimestrais gradualmente contempladas pelas alterações decorrentes da nova lei.

É fundamental para o mercado de capitais e também para o mercado em geral que as normas da CVM sejam harmonizadas com as normas do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), estas aplicáveis a todo o tipo de empresa, para que tenhamos uma informação contábil uniforme em nosso país.

A convergência às normas internacionais de contabilidade, as chamadas IFRS (International Financial of Reports Standard), prevista para serem plenamente implementadas até 2010, é um passo importante para a inserção do Brasil no mercado financeiro mundial, para que os balanços de empresas brasileiras sejam comparáveis com as empresas dos países desenvolvidos.

Temos tudo para chegar lá antes de 2010. A classe contábil brasileira sempre superou suas expectativas e há muitos anos tem participado de forma intensa nos fóruns internacionais da contabilidade.

6 – AS NORMAS EMITIDAS PELA CVM

O § 3º do artigo 177 da Lei nº 6404/76 estabelece:

“As demonstrações financeiras das companhias abertas observarão, ainda, as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, e serão obrigatoriamente auditadas por auditores independentes registrados na mesma comissão”.

O artigo 1º da Lei 11.638/07 introduz mais três parágrafos ao artigo 177, como segue:

§ 5º As normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários a que se refere o § 3º deste artigo deverão ser elaboradas em consonância com os padrões internacionais de contabilidade adotados nos principais mercados de valores mobiliários.

§ 6º As companhias fechadas poderão optar por observar as normas sobre demonstrações financeiras expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários para as companhias abertas.

§ 7º Os lançamentos de ajuste efetuados exclusivamente para harmonização de normas contábeis, nos termos do § 2º deste artigo, e as demonstrações e apurações com eles elaboradas não poderão ser base de incidência de impostos e contribuições nem ter quaisquer outros efeitos tributários. (NR)

Com relação ao § 5º fica claro a obrigatoriedade, a partir desta lei, que a CVM deverá baixar todas as suas normas contábeis em consonância com a IFRS, que são os padrões adotados pelos principais mercados de valores mobiliários.

Cabe destacar que os EUA, principal mercado de ações mundial, já aceita as IFRS como padrão contábil para efeitos de informação ao mercado de capitais.

Já o § 6º estabelece que as companhias fechadas poderão optar em observar as normas sobre demonstrações financeiras expedidas pela CVM para as companhias abertas. Em nossa opinião esta é uma questão de tempo. Se a companhia fechada tiver planos de no futuro abrir o seu capital, tenderá a harmonizar suas normas contábeis às normas da CVM, ou seja, às próprias IFRS.

Do contrário seguirá divulgando somente o mínimo necessário para atender a lei.

O § 7º é talvez o mais polêmico, pois é este é o parágrafo que estabelece que os lançamentos de ajuste efetuados exclusivamente para harmonização de normas contábeis e as demonstrações e apurações com eles elaboradas não poderão ser base de incidência de impostos e contribuições nem ter quaisquer outros efeitos tributários.

Este é um avanço considerável para dar uma nova qualidade às informações contábeis, mas devem ter a manifestação da Receita Federal para que a lei seja ratificada no seu aspecto fiscal.

A Lei é clara, mas a Receita Federal deverá se manifestar à respeito.

7 – ALTERAÇÕES NO BALANÇO PATRIMONIAL

O artigo 178 da Lei nº 6404/76 trata do grupo de contas do Balanço Patrimonial.

A letra c) do § 1º do artigo 178 é alterada, com a criação do sub-grupo de Intangível.

Até então tínhamos o permanente dividido em investimentos, imobilizado e diferido. Agora temos mais o sub-grupo de Intangível.

Há, todavia, várias restrições para o registro de alguns intangíveis como é o caso do valor de marcas. As marcas, talvez o valor mais relevante entre os intangíveis, só podem ser contabilizadas se negociadas entre terceiros. A própria avaliação da marca não pode ser contabilizada pela empresa, visto que não é uma prática contábil aceita.

A outra modificação no balanço patrimonial foi efetuada na estrutura do patrimônio líquido, dividindo-o em capital social, reservas de capital, ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucros, ações de tesouraria e prejuízos acumulados. (grifo nosso)

Aqui temos uma modificação deveras polêmica. O conceito de Ajustes de Avaliação Patrimonial prevista no § 3º do artigo 182, que revogou a vigência da reserva de reavaliação, estabelece que serão classificadas como ajustes de avaliação patrimonial, enquanto não computadas no resultado do exercício em obediência ao regime de competência, as contrapartidas de aumentos ou diminuições de valor atribuído a elementos do ativo e do passivo, em decorrência da sua avaliação a preço de mercado.

A primeira situação a ponderar é a nomenclatura dos Ajustes de Avaliação Patrimonial. Ora, ajustes são lançamentos contábeis e não conta. Ajustes devem circular por uma conta de lucros ou prejuízos acumulados. (grifo nosso)

No momento que a lei propicia uma condicionante: enquanto não computadas no resultado do exercício, em obediência ao regime de competência, cria uma abertura para “acertos” contábeis inadequados.

Esta cópia das normas internacionais foi extremamente infeliz. Nem sempre o que os outros fazem, embora internacionais, sejam corretas.

Por outro lado, a lei permite que as empresas que tem reserva de reavaliação constituídas podem continuar com esta reserva até a sua realização, conforme previsto no artigo 6º da Lei 11.638/07.

Outro ponto discutível é que seja obrigatória a destinação dos lucros acumulados e não seja obrigatória a destinação dos prejuízos acumulados.

Mais isto são questões a serem discutidas no futuro, à luz das conseqüências práticas desta diretriz.

Caberá ao CPC – Comitê de Pronunciamentos Contábeis emitir opinião a respeito.

8 – MODIFICAÇÕES NA CLASSIFICAÇÃO DO ATIVO

O artigo 179 da Lei nº 6404/76 é alterado pela Lei 11.638/07.

No item IV, que trata do imobilizado, é modificado com a supressão do item de propriedade industrial ou comercial, que passaram para o sub-grupo do intangível.

A nova redação acrescenta a palavra corpóreos aos bens destinados a manutenção das atividades da companhia ou da empresa e acrescenta “os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens”.

Aqui a principal alteração será a forma de contabilização do “Leasing”, com a adoção do conceito do “Leasing Financeiro”.

No diferido a mudança de redação foi mais radical e até mesmo mais explícita, identificando as “despesas pré-operacionais” e os “gastos de reestruturação” e acrescenta também que tais gastos “não configurem tão somente uma redução de custos ou acréscimos na eficiência operacional”. Deu para entender? Não. Uma frase solta, subjetiva e que não esclarece nada.

Se a lei tivesse ficado no óbvio, ou seja, para que serve o diferido: se difere os gastos para apropriação no futuro para compatibilizar os custos pré-operacionais ou com reestruturação com a geração de receitas.

Quando uma empresa está em fase pré-operacional não está gerando receitas. Na medida que começa a gerar receitas as despesas pré-operacionais passam a ser apropriadas dentro de um período relativo a capacidade da geração das receitas.

O mesmo vale para os gastos de reestruturação, onde atualmente os mais usuais são as implantações de sistemas informatizados, os ERPs, onde o período de implantação e maturação é de médio e longo prazo e os custos mais relevantes ocorrem nos primeiros anos da implantação. São investimentos de maturação que abrangem vários exercícios e vai beneficiar a empresa por um longo período, onde os gastos complementares serão de manutenção e, portanto, lançados diretamente nas despesas do exercício.

O legislador consegue o impossível: complicar a contabilidade onde não precisava. Palavras bonitas mas imprecisas.

Foi acrescentado ao artigo 179 o item VI – no intangível, onde são classificados os direitos que tenham por objeto bens incorpóreos destinados à manutenção da companhia ou exercícios com essa finalidade, inclusive o fundo de comércio adquirido.

Dois pontos cabe observar:

a) a desnecessária importância que terá este sub-grupo nos balanços das empresas. Se a marca não pode ser valorizada por critérios usuais de avaliação da marca, somente as empresas que adquirem uma marca é que poderiam registrar na sua contabilidade o efetivo valor pago pela marca;

b) muitas vezes, o valor de uma empresa é determinado por “n” fatores e a marca está inclusa. O valor final do negócio determina um ágio pela compra das ações, e o valor da marca termina sendo embutido no valor das ações adquiridas.

Mais uma vez, a hipótese de contabilizar no intangível o valor da marca se torna um cenário de execução.

Ou seja, criamos na lei um fato raro de ocorrer.

9 – RESULTADOS DE EXERCÍCIOS FUTUROS

Esta é uma excrecência contábil validada pela atual legislação fiscal brasileira (existente por várias décadas) que permite que as empresas imobiliárias façam o diferimento da apuração do resultado pelo diferimento das receitas e despesas do empreendimento, para serem apropriadas no resultado pela sua efetiva realização, ou seja, as receitas da venda dos imóveis seja recebida e os custos relativos a estas receitas sejam apropriadas no resultado do exercício. Com isto criamos verdadeiras ficções contábeis em termos de empresa construtoras ou de empreendimentos imobiliários.

Como quem manda é o fisco, as empresas imobiliárias até 31/12/2007, não tinham nenhuma razão para antecipar-se na apropriação dos valores.

Com a vedação da nova alteração do artigo 181 perdeu-se uma magnífica oportunidade de resolver este ponto.

Queremos chegar na harmonização com as normas internacionais de contabilidade, mas na hora “h” continuamos como país subdesenvolvido.

10 –PATRIMÔNIO LÍQUIDO

Neste capítulo algumas situações devem ser comentadas:

a) as letras c) e d) do § 1º do artigo 182 foram revogadas. Tratavam-se do prêmio recebido na emissão de debêntures e as doações e as subvenções para investimento;

b) o parágrafo 3º foi alterado retirando a conta de Reserva de Reavaliação e criando uma “coisa” chamada de “ajustes de avaliação patrimonial”. Ora, ajustes na conceituação contábil não é conta, mas sim lançamentos de ajuste do patrimônio líquido, em geral na conta de lucros (superávit) e prejuízos (déficit) acumulados.

Cria a lei uma “coisa” meio esdrúxula como um “saldo” patrimonial transitório, “enquanto não computadas no resultado do exercício em obediência ao regime de competência”.

Aparentemente, esta conta “transitória” seria uma alternativa para registro de variações ativas e passivas do patrimônio líquido em decorrência da sua avaliação a preço de mercado.

Que a Reserva de Reavaliação sempre foi questionada nas práticas contábeis internacionais isto não temos dúvida nenhuma, pois ela se originou nas economias altamente inflacionárias, no caso do Brasil na década de 80, especialmente. Buscava-se com a reavaliação de ativos ajustar o valor do ativo e do patrimônio líquido das empresas ao valor de mercado dos bens ativos com reflexo no patrimônio líquido das empresas.

11 –CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DO ATIVO

A Lei nº 11.638/07 em seu artigo nº 183 altera por inteiro a redação do item I, que passa a ter a seguinte redação:

I – as aplicações em instrumentos financeiros, inclusive derivativos, e em direitos e títulos de créditos, classificados no ativo circulante ou no realizável a longo prazo:

a) pelo seu valor de mercado ou valor equivalente, quando se tratar de aplicações destinadas à negociação ou disponíveis para venda; e

b) pelo valor de custo de aquisição ou valor de emissão, atualizado conforme disposições legais ou contratuais, ajustado ao valor provável de realização, quando este foi inferior, no caso das demais aplicações e os direitos e títulos de crédito.

A alteração passa a tratar da avaliação das aplicações em instrumentos financeiros, inclusive derivativos, e em direitos e títulos de crédito, classificados no Ativo Circulante e Realizável a Longo Prazo.

Esta alteração leva a empresa a modificar o critério de avaliar os derivativos, em toda a sua extensão, no final de cada período (ou exercício), de modo a ajustar o resultado do exercício.

Ainda no caso do artigo 183, foram inclusos dois novos itens:

VII – os direitos classificados no intangível, pelo custo incorrido na aquisição deduzido do saldo da respectiva conta de amortização;

VIII – os elementos do ativo decorrentes de operações de longo prazo serão ajustados a valor presente, sendo os demais ajustados quando houver efeito relevante.

No primeiro caso – item VII – abre-se um novo grupo para classificação do ativo permanente. Mas sua aplicação no Brasil ainda será muito tímida.

No caso do item VIII do artigo 183 só ocorrerá se o valor do passivo estiver pré-fixado. Do contrário, os encargos financeiros vão sendo apropriados no resultado na medida que gerarem resultado.

Como em geral os empréstimos e financiamentos são feitos com políticas de juros de longo prazo, pós fixados, serão raros os casos de ajustes a valor presente dos financiamentos a longo prazo.

Também o artigo 183 introduz a letra d) e seus sub-itens 1, 2 e 3, que trata de um novo critério de avaliação de ativos (instrumentos financeiros).

No artigo 183 foi inclusa a letra d) no § 1º, que conceitua o valor de mercado. Esta letra d) tem três sub-itens, como segue:

d) dos instrumentos financeiros, o valor que pode se obter em um mercado de ativo, decorrente de transação não compulsória realizada entre partes independentes; e, na ausência de um mercado ativo para um determinado instrumento financeiro;

1) o valor que se pode obter em um mercado ativo com a negociação de outro instrumento financeiro de natureza, prazo e risco similares;

2) o valor presente líquido dos fluxos de caixa futuros para instrumentos financeiros de natureza, prazo e risco similares; ou

3) o valor obtido por meio de modelos matemático-estatísticos de precificação de instrumentos financeiros.

Até agora a avaliação dos instrumentos financeiros vinha sendo feita basicamente de três formas:

a) renda fixa – valor aplicado mais rendimento auferido até a data do balanço;

b) renda variável – valor da cotação no dia do encerramento do balanço ou só sendo ajustado por ocasião do resgate;

c) operações de hedge que servem como estratégias para alavancar lucros ou minimizar prejuízos, sempre com uma alta dose de risco face as oscilações dos preços no mercado.

A CVM tem insistido muito na necessidade de uma ampla divulgação sobre os instrumentos financeiros nas notas explicativas das companhias abertas.

Nos dois primeiros casos acima mencionados – renda fixa e renda variável – não tem havido grandes diferenças entre os critérios adotados pelas companhias abertas e empresas em geral. A principal preocupação do investidor é a questão do risco, como ocorreu recentemente no mercado de “sub-prime” onde pesadas perdas tiveram que ser reconhecidas.

Todavia, as aplicações em operações de hedge envolvendo mercadorias (commodities) sempre trazem um risco pelas oscilações de preços.

A lei avança nos procedimentos de avaliação destes instrumentos financeiros estabelecendo três critérios a serem adotados na elaboração das demonstrações contábeis.

O ideal é se ter um mercado ativo, onde a cotação seja transparente, pois é decorrente de transações entre partes independentes.

Na nossa opinião e mesmo adotando-se as práticas internacionais, os investimentos em instrumentos financeiros sempre serão passíveis de avaliações subjetivas quando não existir um mercado firme para estabelecer a avaliação adequada do ativo.

Com a inclusão de intangível como sub-grupo do ativo permanente, houve necessidade de alterar o § 2º do artigo 183, incluindo este sub-grupo.

O intangível será objeto de amortização quando ocorrer perda do valor do capital aplicado na aquisição de direitos da propriedade industrial ou comercial (marcas) e outros em que haja prazo definido para seu uso, legal ou contratualmente.

O § 3º teve a sua redação alterada. Até então o § 3º limitava-se ao ativo diferido, estabelecendo o prazo máximo de 10 anos para a amortização dos valores aplicados, além de outros critérios complementares.

Na alteração introduzida passaram a ser objeto de avaliação o imobilizado, o intangível e o diferido.

§ 3º -A companhia deverá efetuar, periodicamente, análise sobre a recuperação dos valores registrados no imobilizado, no intangível e no diferido, a fim de que sejam:

I – registradas as perdas de valor do capital aplicado quando houver decisão de interromper os empreendimentos ou atividades a que se destinavam ou quando comprovado que não poderão produzir resultados suficientes para recuperação desse valor; ou

II – revisados e ajustados os critérios utilizados para determinação da vida útil econômica estimada e para cálculo da depreciação, exaustão e amortização.

Não há mais a previsão do prazo máximo de 10 anos para amortização do diferido, mas sim a determinação da companhia efetuar periodicamente uma análise sobre a recuperação dos valores.

O critério passa a ser mais subjetivo, mas que permite, dentro do princípio da prudência, avaliar os efetivos impactos no caso de interrupção do empreendimento ou atividades a que destinavam ou quando ficar evidente que tais investimentos não poderão produzir resultados suficientes para a recuperação destes valores.

A própria existência de bens reavaliados anteriormente cujos montantes de depreciações demonstram estarem acima da capacidade de recuperação dos ativos poderá determinar ajustes no valor do imobilizado.

Atualmente, pela legislação fiscal vigente, estes critérios não podem ser adotados, visto que o fisco engessa os procedimentos contábeis adequados.

Portanto, as taxas de depreciação, exaustão e amortização poderão ter flexibilidade, mas com o fundamento econômico consistente para que não se use esta flexibilização que a lei dá para manipular resultado.

12 –CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO DO PASSIVO

Na avaliação do passivo a única alteração foi a necessidade das obrigações, encargos e riscos classificados no passível exigível a longo prazo serem ajustados ao seu valor presente.

Estes casos ocorrem em geral em financiamentos bancários com taxas pré-fixadas.

13 –DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO DO EXERCÍCIO

Na demonstração do resultado do exercício houve uma alteração na redação do item VI do artigo 187, que determina que deverá estar destacado nesta demonstração, desde que não se caracterizem como despesa:

as participações de debêntures;

as participações de empregados e administradores, mesmo na forma de instrumentos financeiros (em forma de ações, por exemplo);

as participações de instituições ou fundos de assistência ou previdência de empregados.

14 –DEMONSTRAÇÃO DOS FLUXOS DE CAIXA E DO VALOR ADICIONADO

Uma das alterações mais significativas na Lei nº 11.638/07 foi a substituição da Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos pelas Demonstrações dos Fluxos de Caixa e do Valor Adicionado, formando estas, junto com o Balanço Patrimonial, a Demonstração do Resultado do Exercício e a Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido ou dos Lucros ou Prejuízos Acumulados, acompanhadas das notas explicativas, o novo conjunto de demonstrações contábeis para as companhias, mas que serão adotadas por todas as empresas.

A Lei nº 11.638/07 foi bastante sintética na determinação do conteúdo das duas demonstrações.

A CVM, para as companhias abertas, em conjunto com o CPC, que emitirá normas contábeis para todo o tipo de empresa, certamente definirá com mais detalhes a estrutura destas duas demonstrações.

Por enquanto vale para as companhias abertas o fixado pela CVM no Ofício Circular CVM/SNC/SEP nº 01, de 14/02/2007.

Como muitas empresas já vêm se antecipando a lei, publicando estas duas demonstrações de forma espontânea, foram se criando vários modelos de DFC e DVA, uns mais abertos, outros menos, mas que de qualquer forma mostram avanços no processo de informações das empresas ao mercado.

O artigo 188 tem dois itens. No item 1 estabelece que a Demonstração dos Fluxos de Caixa deve indicar, no mínimo, as alterações ocorridas, durante o exercício, no saldo de caixa e equivalentes de caixa, segregando-se essas alterações em, no mínimo, três fluxos:

a) das operações;

b) dos financiamentos; e

c) dos investimentos.

No item II estabelece que a Demonstração do Valor Adicionado deve evidenciar o valor da riqueza gerada pela companhia, a sua distribuição entre os elementos que contribuíram para a geração desta riqueza:

– empregados;

– financiadores;

– acionistas;

– governo;

– outros;

– parcela não distribuída.

A CVM, através do Ofício Circular CVM/SNC/SEP nº 01, de 14/02/2007 estabeleceu as regras e o modelo básico a ser seguido, enquanto não emitir norma específica sobre o tema.

15 –RESERVA DE LUCROS A REALIZAR

O artigo 197, que trata da Reserva de Lucros a Realizar, já tinha sido alterado pela Lei nº 10.303/2001, substituindo o § único por dois parágrafos e foi novamente alterado na redação do item II do § 1º.

Para melhor entendimento, passamos a reproduzir o texto consolidado do artigo 197.

Reserva de Lucros a Realizar

“Art 197 – No exercício em que o montante do dividendo obrigatório, calculado nos termos do estatuto ou do art. 202, ultrapassar a parcela realizada do lucro líquido do exercício, a assembléia-geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar o excesso à constituição de reserva de lucros a realizar.

§ 1º -Para os efeitos deste artigo, considera-se realizada a parcela do lucro líquido do exercício que exceder da soma dos seguintes valores:

I – o resultado líquido positivo da equivalência patrimonial (art. 248); e

II –o lucro, rendimento ou ganho líquidos em operações ou contabilização de ativo e passivo pelo valor de mercado, cujo prazo de realização financeira ocorra após o término do exercício social seguinte.

§ 2º -a reserva de lucros a realizar somente poderá ser utilizada para pagamento do dividendo obrigatório e, para efeito do inciso III do art. 202, serão considerados como integrantes da reserva os lucros a realizar de cada exercício que forem os primeiros a serem realizados em dinheiro.

Assim sendo, se a empresa apurar um montante de dividendo obrigatório, calculado nos termos do estatuto ou do artigo 202 da Lei nº 6404/76, que ultrapassa a parcela realizada do lucro líquido do exercício, a assembléia geral poderá, por proposta dos órgãos da administração, destinar o excesso à Contribuição da Reserva de Lucros a Realizar.

Para tanto, considera-se realizada a parcela do lucro líquido do exercício que exceder a soma dos dois valores mencionados nos itens I e II do § 1º do artigo 197.

16 –RESERVAS DE LUCRO

O artigo 199, que trata do limite do saldo das Reservas de Lucro, foi alterado passando a ter a seguinte redação:

“Art. 199 – O saldo das reservas de lucros, exceto as para contingências, de incentivos fiscais e de lucros a realizar, não poderá ultrapassar o capital social. Atingindo esse limite, a assembléia deliberará sobre aplicação do excesso na integralização ou no aumento do capital social ou na distribuição de dividendos”.

A alteração ficou limitada a inclusão da reserva de incentivos fiscais junto com as reservas para contingências e de lucros a realizar para efeito de cálculo do limite em relação ao capital social.

17 –TRANSFORMAÇÃO, INCORPORAÇÃO, FUSÃO E CISÃO

Foi incluída na Lei nº 11.638/07 o § 3º no artigo 226, cuja redação é a que segue:

§ 3º -Nas operações referidas no caput deste artigo, realizadas entre partes independentes e vinculadas à efetiva transferência de controle, os ativos e passivos da sociedade a ser incorporada ou decorrente de fusão ou cisão serão contabilizados pelo seu valor de mercado.

O artigo 226 trata da Formação do Capital nos casos de incorporação, fusão e cisão.

Por esta alteração quando ocorrer incorporação, fusão e cisão entre partes independentes e em que haja efetiva transferência de controle, os ativos e passivos de sociedade serão contabilizados pelo valor de mercado, ou seja, não mais será aceito o critério de fazer uma incorporação, por exemplo, pelo valor contábil.

No caso de cisão as partes nunca serão independentes, pois são sócios, e não há transferência de controle, mas sim divisão de patrimônio.

18 –AVALIAÇÃO DO INVESTIMENTO EM COLIGADAS E CONTROLADAS

O artigo 248 da Lei nº 6404/76 passa a ter a seguinte redação:

“Avaliação do Investimento em Coligadas e Controladas”

“Art. 248 – No balanço patrimonial da companhia, os investimentos em coligadas sobre cuja administração tenha influência significativa, ou de que participe com 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante, em controladas e em outras sociedades que façam parte de um mesmo grupo ou estejam sob controle comum serão avaliados pelo método de equivalência patrimonial, de acordo com as seguintes normas”:

As alterações introduzidas pela Lei 11.638/07 foram as seguintes:

a) foi tirada a palavra “relevantes”, em que fazia referência ao conceito de relevância do artigo 247 – parágrafo único;

b) foi acrescentada a palavra “significativa” depois de influência;

c) os 20% de participação não é mais sobre o capital social, mas sim sobre o capital votante (onde há direito a voto);

d) foi acrescentado, além do investimento em controladas, “e em outras sociedades que façam parte de um mesmo grupo ou que estejam sob controle comum”, serão avaliados pelo método de equivalência patrimonial.

As regras previstas nos itens I, II e III e os § 1º e 2º do artigo 248 continuam em vigor.

Esta modificação da redação amplia bastante a abrangência, da obrigatoriedade a adoção do método de equivalência, pela inclusão das empresas do mesmo grupo ou sob controle comum.

Permanece vigente o conceito de relevância do § único do artigo 247, onde o investimento é, em cada coligada ou controlada, se o valor contábil é igual ou superior a 10% do valor do patrimônio líquido da companhia ou se no conjunto das sociedades coligadas ou controladas, se o valor contábil é igual ou superior a 15% do valor do patrimônio líquido da companhia.

19 –RESERVA DE INCENTIVOS FISCAIS

O artigo 2º da Lei 11.638/07 criou o artigo 195-A para a lei 6404/76 estabelecendo a existência da Reserva de Incentivos Fiscais.

Esta reserva poderá ser constituída, por decisão de assembléia geral, da parcela do lucro líquido decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos, e que poderá ser excluída da base de cálculo do dividendo obrigatório.

As normas contábeis brasileiras, emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade (BNC – T – 10.16.2.4 e NBC – T – 10.19.2.3) são claras e tecnicamente corretas:

a) as doações ou subvenções destinadas a cobertura de custeio (custos e despesas) devem ser contabilizadas como receitas;

b) as doações ou subvenções destinadas a investimentos serão contabilizadas diretamente no patrimônio líquido (patrimônio social das entidades sem finalidade de lucro), sem circular pelas contas de resultado.

Ora, o artigo 195 está inserido na Seção II – Reservas e Retenção e Lucros, quando na realidade esta Reserva de Incentivos Fiscais ora criada, é uma reserva de capital, pois não há circulação destas doações ou subvenções governamentais para investimentos pelo resultado do exercício.

A revogação deste artigo 195-A seria de ótima solução numa próxima alteração da Lei 6404/76.

20 –DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DE SOCIEDADES DE GRANDE PORTE

A Lei 11.638/07 trouxe esta importante inovação na legislação societária brasileira, obrigando, em seu artigo 3º, as sociedades de grande porte, mesmo que não constituídas sob a forma de sociedade por ações, às disposições da Lei 6404/76, sobre a escrituração e elaboração de demonstrações financeiras (contábeis) e a obrigatoriedade de ter suas demonstrações examinadas por auditor independente registrado na Comissão e Valores Mobiliários.

O conceito de sociedade de grande porte para fins desta lei, é a sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240 milhões ou receita bruta anual superior a R$ 300 milhões.

A grande questão que fica pendente é a questão da obrigatoriedade de divulgação ou publicação destas demonstrações financeiras (contábeis).

Em artigo publicado no Jornal Valor, em sua edição de 21/01/2008 o eminente Prof. Modesto Cavalhosa expôs sua opinião de que os balanços das sociedades limitadas de grande porte devem publicar seus balanços no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação. Demonstrou de que o objetivo da lei, mesmo que não mencione explicitamente a obrigatoriedade de divulgação e publicação de seus balanços, era que as empresas limitadas de grande porte passem a publicar seus balanços, fundamentando que isto está claro no artigo 176 da Lei 6404/76. Se é para equiparar as limitadas de grande porte às sociedades por ações, isto não pode ficar só na escrituração e elaboração, como menciona o art. 3º da Lei 11.638/07.

O artigo 176 diz: (grifamos) Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício:

I – balanço patrimonial;
II – demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados (demonstração das mutações do patrimônio líquido é a mais usada);
III – demonstração do resultado do exercício;
IV – demonstração dos fluxos de caixa;
V – demonstração do valor adicionado (para companhias abertas).

As demonstrações financeiras (contábeis) serão publicadas com a indicação dos valores correspondentes das demonstrações do exercício anterior. (grifo nosso)

O artigo 176 é todo este conjunto, que é complementado por notas explicativas (§ 4º e 5º do artigo 176).

O nosso entendimento é de que as limitadas de grande porte devem publicar suas demonstrações contábeis dentro desse conceito e conteúdo de escrituração e elaboração que o artigo 176 estabelece. (grifo nosso)

A não publicação extingue o objetivo da Lei 11.638/07, que é dar transparência que a sociedade exige das empresas de grande porte, em geral grandes empresas multinacionais que não querem prestar contas a ninguém. Permitir acompanhar o desempenho dessas empresas é o mínimo que a sociedade exige. Somente divulgar é algo muito restrito. Divulgar para quem, onde,? quando, como?

Mercado globalizado requer transparência, global e total.

21 –AS NORMAS DA CVM

O artigo 4º da Lei 11.638/07 prevê que a CVM poderá estabelecer normas diferenciadas para as companhias abertas e demais emissores de valores mobiliários em função de seu porte e classes dos valores mobiliários por eles emitidos e negociados no mercado.

Mais especificamente este artigo 4º menciona os itens I, II e IV do § 1º do artigo 22 da Lei 6385/76 que tratam:

I – natureza das informações a serem divulgadas e periodicidade da divulgação;
II – relatório da administração e demonstrações financeiras;
IV – padrões de contabilidade e relatórios/pareceres de auditores independentes.

22 –COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS

A Lei 6385/76 passa a ter um artigo 10-A, que autoriza a CVM, o BACEN e outras agências reguladoras a celebrar convênio com entidade que tenha por objeto o estudo e a divulgação de princípios, normas e padrões de contabilidade e de auditoria, podendo adotar, no todo ou em parte, os pronunciamentos e demais orientações técnicas emitidas.

O Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) é uma velha aspiração da classe contábil e dos demais participantes do mercado, como as companhias abertas, a Bolsa de Valores, os analistas de mercado, os investidores e o mundo acadêmico.

O CPC tem condições de agilizar o processo de emissão de normas de contabilidade e de auditoria, ter um processo mais harmônico e de melhor aceitação por todos os segmentos do mercado e criar caminhos para a adoção pelo Brasil das normas internacionais de contabilidade, hoje representadas pelo IFRS (International Finance Reporting Standards) e pela própria IOSCO, como entidade mundial que congrega as Comissões de Valores Mobiliários.

No Brasil o CPC já está constituído, formado por contadores entre a maioria dos seus membros, mas tendo representantes de entidades representativas de sociedades por ações (ABRASCA), auditores (IBRACON), fiscalização profissional (CFC), analistas (APIMEC) e universidades ou instituto de pesquisa com reconhecida atuação na área contábil e de marcado de capitais (FIPECAFI).

O objetivo do CPC é editar pronunciamentos não apenas para as companhias abertas, mas para todo o tipo de sociedade, o que propiciará um salto de qualidade para a contabilidade brasileira.

Não devemos ter no CPC um organismo que se limite a traduzir as Normas Internacionais de Contabilidade (IFRs) e de auditoria, emitidas pela IFAC. Precisamos de um CPC atuante, pesquisador, inovador, criterioso, criativo e preocupado com a alta qualidade da informação contábil brasileira.

Não precisamos reinventar a roda, mas devemos fazer que ela nos conduza de forma rápida e segura a uma contabilidade que reflita as expectativas dos investidores e da sociedade, com segurança, credibilidade, transparência e qualidade.

23 –RESERVA DE REAVALIAÇÃO

O artigo 6º da Lei 11.638/07 extinguiu a reavaliação de ativos e determinou que as reservas de reavaliação deverão ser mantidas até a sua efetiva realização ou estornados até o final do exercício social que ocorrer em 2008.

Como a grande maioria das empresas tem o seu exercício encerrado em 31 de dezembro, a data limite para o estorno será 31 de dezembro de 2008.

Todavia, as companhias abertas têm prazo até a divulgação das Informações Trimestrais de 30 de junho de 2008 (15 de agosto de 2008) para informar o que fará com a Reserva de Reavaliação, se existente em suas demonstrações contábeis.

24 –COMPARABILIDADE DAS DEMONSTRAÇÕES DE FLUXO DE CAIXA E DO VALOR ADICIONADO

O artigo 7º da Lei 11.638/07 permite que no primeiro ano da lei estas demonstrações não precisam ser comparadas com os dados do exercício anterior.

Todavia, no nosso entendimento, as empresas devem fazer um esforço para divulgá-las já de forma comparativa em 2008 com 2007.

25 –CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS Nº 6404/76 E 6385/76

O artigo 8º da Lei 11.638/07 determinou que o Poder Executivo deverá publicar no DOU as Leis nº 6404/76 e 6385/76 com todas as alterações nelas introduzidas, inclusive esta lei.

Esta é uma inovação do legislador altamente relevante, pois esta é a terceira alteração destas leis e sua consolidação é muito importante para os seus usuários.

26 –DATA DA ENTREGA EM VIGOR

A Lei 11.638/07 entrou em vigor em 1º de janeiro de 2008.

27 –REVOGAÇÃO DE ARTIGOS DA LEI 6404/76

As alíneas c) e d) do § 1º do artigo 182 foram revogadas. Estas alíneas correspondem ao prêmio recebido na emissão de debêntures e as doações e as subvenções para investimento, classificadas como Reservas de Capital. Como já comentamos neste trabalho, a lei passa a considerar, erroneamente, as doações e subvenções para investimentos como reservas de lucro.

Revogou também o do § 2º do artigo 187 que tratava do aumento do valor de elementos do ativo em virtude de novas avaliações, registrado como reserva de reavaliação.

28 –INSTRUÇÃO CVM Nº 469, DE 02 DE MAIO DE 2008

A CVM só baixou em 02 de maio de 2008 as instruções básicas sobre as alterações ocorridas na Lei nº 6404/76 através da Lei nº 11.638/07.

Entre as principais instruções cabe destacar:

1 – A aplicação da Lei nº 11.638/07 é a partir de 1º de janeiro de 2008, já valendo para as demonstrações financeiras (contábeis) a serem encerradas em 31/12/2008.

2 – A necessidade das ITR informarem, através de nota explicativa, sobre as alterações que possam ter impacto sobre as demonstrações financeiras do encerramento do exercício de 2008, bem como uma estimativa dos seus possíveis efeitos no patrimônio líquido e no resultado do exercício ou esclarecendo sobre as razões que impedem a apresentação desta estimativa.

É facultado às companhias abertas a aplicação imediata nas ITR de 2008 e nas demonstrações financeiras (contábeis) de todas as disposições contábeis contidas na Lei nº 11.638/07.

No caso das companhias abertas optarem pela aplicação imediata, deverão fazê-lo:

a) com base nas normas emitidas pela CVM ou, na sua ausência, pelas normas emitidas pelo IASB (International Accounting Standards Board) que tratam da matéria;

b) de forma consistente em todas as ITR de 2008.

Ao exercer esta faculdade, a companhia aberta deverá divulgar em nota explicativa às ITR de 2008, uma descrição dos efeitos no resultado e no patrimônio líquido decorrentes da aplicação da Lei nº 11.638/2007.

3 – Os prêmios recebidos na emissão de debêntures e as doações e subvenções decorrentes de eventos ocorridos a partir de 1º/01/2008 serão, transitoriamente, registradas em contas específicas de resultado de exercícios futuros, com divulgação do fato e valores envolvidos, em nota explicativa, até que a CVM edite norma específica sobre a matéria.

4 – Sobre a reserva de reavaliação teve a seguinte determinação:

a) as já constituídas até 31/12/2007 podem ser mantidas até a sua efetiva realização ou até ser estornada;

b) a partir de 1º/01/2008 não podem ser mais registradas reservas de reavaliação realizadas de forma espontânea;

c) as companhias que optarem pelo estorno da reserva de reavaliação deverão fazê-lo até o final do exercício de 2008;

d) a opção de manter a reserva de reavaliação ou estorná-las, deverá ser divulgada até a apresentação da 2ª ITR, base 30 de junho de 2008, a ser entregue até 15 de agosto de 2008;

e) no caso de estorno, os efeitos de reversão da reserva de reavaliação e dos ajustes nas respectivas obrigações fiscais diferidas, deverão retroagir ao início do exercício social e ter seus efeitos divulgados em nota explicativa.

Mantida a reserva de reavaliação, sua realização deve ser feita com base na Deliberação CVM nº 183/95 e o valor do imobilizado reavaliado existente no início do exercício social deverá ser considerado como o novo valor de custo para fins de mensuração futura e de determinação do valor recuperável.

Extinguida a reavaliação espontânea do ativo imobilizado, sua revisão periódica conforme era exigido pelas práticas contábeis vigentes, deixa de ser aplicável.

5 – A conta de lucros e prejuízos acumulados não poderá apresentar saldo positivo. Quando ocorrer, o saldo deve ser transferido para reserva de lucros ou distribuído como dividendo.

6 – A DVA deve ser elaborada segundo o Ofício Circular CVM/SNC/SEP nº 01, de 14/02/2007, até a CVM não emitir norma sobre a matéria.

7 – As remunerações baseadas em ações devem ser divulgadas nas ITR e nas demonstrações financeiras de acordo com o OC CVM/SNC/SEP nº 01, de 14/02/2007, até a CVM não emitir norma sobre a matéria.

8 – Os ajustes a valor presente nas operações de longo prazo (ou curto prazo quando os efeitos forem relevantes) devem ser feitos com base em taxas de descontos praticadas no mercado, devendo ser elaboradas notas explicativas sobre as premissas e fundamentos que justificaram as estimativas contábeis respectivas.

9 – As operações de incorporação, fusão e cisão, realizadas entre partes independentes e vinculadas à efetiva transferência de controle, devem ser determinados os valores de mercado de todos os ativos e passivos, inclusive contingentes, identificáveis e passíveis de mensuração (grifo nosso).

As operações de incorporação fusão e cisão já realizadas no decorrer de 2008 poderão ser contabilizadas pelo seu valor contábil, devendo ser ajustadas ao valor de mercado até o final de 2008, enquanto a CVM não emitir norma a respeito.

10 – As companhias patrocinadoras de Programa de BDR (depósito de valores mobiliários) ficam dispensadas de apresentação de nota explicativa de reconciliação (inciso III, do § 2º do art. 5º – Instrução CVM nº 331/2000), cujas demonstrações financeiras, no país de origem ou divulgada em mercado externo para fins de registro, sejam elaboradas de acordo com as normas do IASB.

11 – Avaliação de investimentos em coligadas, de acordo com o já comentado nesta Circular.

12 – A Instrução CVM nº 469, de 02/05/2008 já vale para a elaboração da ITR do primeiro trimestre de 2008.

Qualquer dúvida sobre a presente circular poderá ser esclarecida

pelo e-mail – nasi@nardonnasi.com.br

NARDON NASI AUDITORES & CONSULTORES

CRCRS Nº 542 – CVM Nº 303/4

Maio/2008